No último dia 20/12/2023 (quarta-feira), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, chamada de Reforma Tributária.
Apesar de dois Projetos de Emenda à Constituição (PEC) terem tramitado no parlamento, a EC nº 132/2023 é oriunda da PEC 45/2019 que se originou na Câmara dos Deputados.
O assunto, debatido há mais de duas décadas, representa a maior e mais profunda mudança no Sistema Tributário Nacional, durante período democrático.
O texto final aprovado traz, dentre outros, maior transparência e simplicidade na relação jurídico-tributário, com a unificação de impostos e tributos sobre o consumo, o que tenta minorar a chamada guerra fiscal entre os entes federativos.
Entre as mudanças no Sistema, destacamos:
Unificação de tributos sobre o consumo, os chamados CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
A Reforma Tributária brasileira buscou inspirações em Estados Estrangeiros que instituem um “imposto único” sobre o consumo de bens e serviços, comumente chamado de IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. No Brasil, o IVA já tem sido denominado de IVA Dual, porquanto dividido em CBS e IBS, o primeiro no âmbito federal e o segundo, no âmbito estadual.
O CBS foi instituído em substituição a três tributos federais: o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializado; a PIS – Contribuição para o Programa de Interação Social e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Já o IBS foi instituído em substituição a dois tributos estaduais: o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O novel art. 156-A da Constituição Federal de 1988 já indica que o IBS será instituído por Lei Complementar e será informado pelo princípio da neutralidade.
Embora a necessária incidência de Lei reguladora, o § 1º do referido dispositivo constitucional já indica o fato gerador da exação tributária: operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Não se aplica, porém, sobre exportações.
Cada ente federativo (Estados, Municípios e o Distrito Federal) fixará a alíquota do própria por lei específica, muito embora o IBS tenha lei única e uniforme sobre a incidência (a exceção, claro, da alíquota). Ainda, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço.
Comitê Gestor do IBS
A criação de um Comitê Gestor para tratar do IBS, com a tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, já que terá como principal atribuição a uniformização de regulação e arrecadação, com a participação dos 27 (vinte e sete) estados-membros da República;
Alíquotas bem definidas
Foram criadas quatro formas de alíquotas: uma padrão, duas diferenciadas e uma última zerada.
Não há, contudo, quais seriam as chamadas “alíquotas de referência” e o patamar, o que certamente será tratado pela Lei Complementar reguladora.
As operações com redução de 60% compreendem alguns serviços e bens, como serviços médicos e de saúde, de educação, acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários.
As operaç~es com redução de 30% será tratadas por Lei Complementar e compreenderá prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Já as operações com alíquota zero compreende, dentro outros, produtos hortícolas, frutas, ovos e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, sem fins lucrativos e produtos de cesta básica nacional.
Criação do Imposto Seletivo (IS),
Inserção do inciso VIII, no art. 153, da Constituição Federal, em que permite à União a instituição de imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”, o chamado “imposto do pecado”
Instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais
Instituído “com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição”, busca compensar as perdas com ICMS.
“Cashbacks”
Criação de devolução “do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda”.
O cashback é obrigatório nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda.
Possibilidade de criação de novos impostos.
Substituição do inciso III, do art. 158, prevendo imposto de competência do Município sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios. A exceção compreende: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas.”
Questões ambientais
A EC nº 132/2023 ainda se preocupa com questões ambientais, como a possibilidade de incentivos regionais considerar a sustentabilidade ambiental e redução de emissões de carbono, a indicação da Defesa do Meio Ambiente como princípio informador do Sistema Tributário Nacional, a tributação de produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente, a possibilidade de diferenciação de alíquota em razão do impacto ambiental do produto ou do serviço e prioridade de projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono, na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Manutenção de Regimes Diferenciados
O texto ainda manteve alguns regimes favorecidos pela atual legislação, quais sejam: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.
Ainda, foram mantidos os benefícios fiscais concedidos para as indústrias automobilísticas do nordeste e do centro-oeste a partir do crédito presumido.
A reforma tributária promulgada pela EC 132/2023 é importante avanço no confuso sistema brasileiro, o que, com certeza, traduzirá maios transparência na relação jurídico-tributária.
Resta saber se a reforma trará maior impacto financeiro dos milhões de trabalhadores brasileiros ou se apenas majorou, ainda mais, carga tributária já tão exacerbada.
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Bruno Abreu
Advogado