As contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) são espécie tributária denominada Contribuições Sociais, de competência da União. Referidas contribuições possuem, como objeto, o financiamento da seguridade social. Hoje, referidas contribuições incidem sobre a receita (bruta) da Empresa – e não o faturamento, como no passado.
O ponto cerne do PIS e CONFINS reside no fato de que, até início do Século XXI, não havia qualquer previsão de não-cumulatividade para estas contribuições, de modo que a exigência cumulativa dessas espécies tributárias acarretava em efeito cascata. Foi a partir da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03 (inspiradas pela Emenda Constitucional nº 42/03 que, finalmente, incluiu as contribuições sociais no “rol” de não-cumulatividade) que certos contribuintes puderam vislumbrar o chamado “direito ao creditamento”, porquanto poderia a pessoa jurídica “descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Vide art. 3º, inciso II.
Apesar da louvável normativa, desde então o empresariado viu-se num “conceito jurídico indeterminado”, isto é:
O que é “insumo” para fins de creditamento do PIS e CONFINS?
Após quase quinze anos de discussão – doutrinária, jurisprudencial e fazendária, inclusive -, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Tema 779), entendeu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.“
Apesar da “definição”, ainda assim o conceito de insumo deve ser analisado caso a caso, diante de sua imprescindibilidade ou importância ou não para a atividade econômica.
Após referido Recurso Repetitivo (inclusive o do Tema 780), a Receita Federal do Brasil – RFB buscou normatizar o tema.
Na última Instrução Normativa nº 2.212/2022, a RFB acabou trazendo, no art. 175 e seguintes, o que se considera insumos e alguns exemplos, como bens e serviços utilizados decorrente de imposição legal, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), entre outros, atualizando a norma ao referido Resp repetitivo, trazendo de forma expressa os bens e serviços considerados “essenciais ou relevantes”.
Esta última IN, todavia, acabou por restringir o conceito de insumo aos bens e serviços “consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados “essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços“.
Da mera leitura da IN, possível perceber que o conceito de insumo foi limitado, até mesmo pelo que dispôs o Tema 779 e 780, de que os bens e serviços devem ser considerados para a atividade econômica globalmente considerada pelo Contribuinte, e não apenas no processo produtivo.
Fato é que referida IN acabou por trazer aproximação (infelizmente, inevitável) com a sistemática do PIS e CONFINS, mesmo possuindo fatos geradores diversos.
O saldo é que a restrição do conceito de insumo acaba por alargar a carga tributária ao contribuinte, na medida em que menos valores para aquisição de bens e serviços poderão ser utilizados para o direito ao creditamento.
Por isso, os contribuintes precisarão rever métodos e todo planejamento tributário da atividade empresária do que, efetivamente, enquadra-se no conceito de insumo para fins de apuração do creditamento das Contribuições ao PIS e CONFINS.
Bruno Crístian Santos de Abreu
Advogado