PROJEÇÃO DE ALÍQUOTA SE CONFIRMA E O SISTEMA REGRESSIVO CONTINUA PÓS-REFORMA TRIBUTÁRIA
Na última semana, notícias dos principais portais do Brasil estamparam: alíquota sobre o consumo é definida, após reforma tributária: 27,97% (vinte e sete vírgula noventa e sete porcento). A projeção quando da aprovação da “reforma” que era de 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento) foi confirmada e o Brasil passa agora a ser o país com a maior carga tributária do mundo, segundo a Tax Foundation[1], em pesquisa publicada em 10/2023 com os países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A taxação, porém, é mais preocupante do que se imagina. Há algum tempo, o Brasil vem sido alvo de diversos debates sobre o sistema tributário nacional, que é um dos mais complexos e onerosos do mundo. Dentro desse panorama, o sistema tributário nacional passou a ser, quase que irreversivelmente, regressivo. Regressivo é o sistema tributário que passa a taxar mais o consumo do que a renda e patrimônio (este, mais progressivo). Isso ocorre porque os produtos e serviços prestados acabam possuindo a mesma taxação, independentemente do poder de compra, o que perpassa pela máxima aristotélica de igualdade – material. O consumo torna-se pilar para o que alguns têm chamado até mesmo de ˜estado de coisas inconstitucionais” do Sistema Tributário Nacional, vide a ADPF 665. Na referida ADPF, a FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL – FENAFISCO propôs a tese, perante a Suprema Corte, de que o Estado brasileiro vive diversas violações generalizadas e contínuas de direitos fundamentais, nos moldes do instituto originado da Corte Suprema colombiana. Fato é que, naquela ADPF, o sistema regressivo, realmente, fora o pilar da fundamentação. Deveras, o sistema tributário que taxa, igualmente, pobres, ricos e super-ricos, o consumo tende a aumentar ainda mais a desigualdade social. O imposto indireto (consumo), antes da reforma, chegava a atingir o dobro da arrecadação pelo imposto direto (renda e patrimônio). Infelizmente, a reforma tributária podia mais. Em meados de 2020, a mesma Tax Foundation estampava[2]: “Brazil has the Opportunity to Implement a Simple Consumption Tax and Foster Tax Progressivity at the Same Time” – Brasil possui a oportunidade de simplificar o imposto sobre consumo e, ao mesmo tempo, promover a progressividade tributária, em tradução livre. Realmente, a reforma tributaria tivera embrião com nobre lema: a simplificação do direito tributário brasileiro e a redução da desigualdade social. Anos depois da primeira proposta de emenda constitucional embrionária daquela aprovada pelo parlamento brasileiro, não é o que vemos, mesmo com as mais otimistas previsões. A alíquota – agora confirmada – de quase 30% (trinta por cento) sobre o consumo de bens e serviços não foi surpresa, mas uma desilusão que se torna real: a reforma tributaria não apenas “simplificou” o sistema, mas aumentou, substancialmente, a carga tributaria do fator que exaspera ainda mais a desigualdade fiscal. Enquanto as isenções e benefícios fiscais para grupos específicos e desnecessários ä economia brasileira e a crescente taxação sobre o consumo permanecer norte para a tributação nacional, certamente o fantasma das “coisas inconstitucionais” assombrará com mais temor os contribuintes, principalmente trabalhadores e empresários, que precisarão aprimorar, ainda mais, sua assessoria tributária para tomada de decisões. Por Bruno Abreu Advogado e Professor – especialista em direito tributário pela PUC/MG Que saber mais? Entre em contato conosco! [1] https://taxfoundation.org/research/all/global/2023-international-tax-competitiveness-index/ [2] https://taxfoundation.org/blog/brazil-consumption-tax-brazil-progressivity/
Aprovada a “Reforma Tributária”. O que muda?
No último dia 20/12/2023 (quarta-feira), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, chamada de Reforma Tributária. Apesar de dois Projetos de Emenda à Constituição (PEC) terem tramitado no parlamento, a EC nº 132/2023 é oriunda da PEC 45/2019 que se originou na Câmara dos Deputados. O assunto, debatido há mais de duas décadas, representa a maior e mais profunda mudança no Sistema Tributário Nacional, durante período democrático. O texto final aprovado traz, dentre outros, maior transparência e simplicidade na relação jurídico-tributário, com a unificação de impostos e tributos sobre o consumo, o que tenta minorar a chamada guerra fiscal entre os entes federativos. Entre as mudanças no Sistema, destacamos: Unificação de tributos sobre o consumo, os chamados CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. A Reforma Tributária brasileira buscou inspirações em Estados Estrangeiros que instituem um “imposto único” sobre o consumo de bens e serviços, comumente chamado de IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. No Brasil, o IVA já tem sido denominado de IVA Dual, porquanto dividido em CBS e IBS, o primeiro no âmbito federal e o segundo, no âmbito estadual. O CBS foi instituído em substituição a três tributos federais: o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializado; a PIS – Contribuição para o Programa de Interação Social e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Já o IBS foi instituído em substituição a dois tributos estaduais: o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O novel art. 156-A da Constituição Federal de 1988 já indica que o IBS será instituído por Lei Complementar e será informado pelo princípio da neutralidade. Embora a necessária incidência de Lei reguladora, o § 1º do referido dispositivo constitucional já indica o fato gerador da exação tributária: operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Não se aplica, porém, sobre exportações. Cada ente federativo (Estados, Municípios e o Distrito Federal) fixará a alíquota do própria por lei específica, muito embora o IBS tenha lei única e uniforme sobre a incidência (a exceção, claro, da alíquota). Ainda, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço. Comitê Gestor do IBS A criação de um Comitê Gestor para tratar do IBS, com a tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, já que terá como principal atribuição a uniformização de regulação e arrecadação, com a participação dos 27 (vinte e sete) estados-membros da República; Alíquotas bem definidas Foram criadas quatro formas de alíquotas: uma padrão, duas diferenciadas e uma última zerada. Não há, contudo, quais seriam as chamadas “alíquotas de referência” e o patamar, o que certamente será tratado pela Lei Complementar reguladora. As operações com redução de 60% compreendem alguns serviços e bens, como serviços médicos e de saúde, de educação, acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários. As operaç~es com redução de 30% será tratadas por Lei Complementar e compreenderá prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. Já as operações com alíquota zero compreende, dentro outros, produtos hortícolas, frutas, ovos e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, sem fins lucrativos e produtos de cesta básica nacional. Criação do Imposto Seletivo (IS), Inserção do inciso VIII, no art. 153, da Constituição Federal, em que permite à União a instituição de imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”, o chamado “imposto do pecado” Instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais Instituído “com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição”, busca compensar as perdas com ICMS. “Cashbacks” Criação de devolução “do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda”. O cashback é obrigatório nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda. Possibilidade de criação de novos impostos. Substituição do inciso III, do art. 158, prevendo imposto de competência do Município sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios. A exceção compreende: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas.” Questões ambientais A EC nº 132/2023 ainda se preocupa com questões ambientais, como a possibilidade de incentivos regionais considerar a sustentabilidade ambiental e redução de emissões de carbono, a indicação da Defesa do Meio Ambiente como princípio informador do Sistema Tributário Nacional, a tributação de produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente, a possibilidade de diferenciação de alíquota em razão do impacto ambiental do produto ou do serviço e prioridade de projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono, na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
O QUE É INSUMO? DIREITO AO CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E ÀS CONFINS SOB A VIGÊNCIA DA IN RFB 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
As contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) são espécie tributária denominada Contribuições Sociais, de competência da União. Referidas contribuições possuem, como objeto, o financiamento da seguridade social. Hoje, referidas contribuições incidem sobre a receita (bruta) da Empresa – e não o faturamento, como no passado. O ponto cerne do PIS e CONFINS reside no fato de que, até início do Século XXI, não havia qualquer previsão de não-cumulatividade para estas contribuições, de modo que a exigência cumulativa dessas espécies tributárias acarretava em efeito cascata. Foi a partir da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03 (inspiradas pela Emenda Constitucional nº 42/03 que, finalmente, incluiu as contribuições sociais no “rol” de não-cumulatividade) que certos contribuintes puderam vislumbrar o chamado “direito ao creditamento”, porquanto poderia a pessoa jurídica “descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Vide art. 3º, inciso II. Apesar da louvável normativa, desde então o empresariado viu-se num “conceito jurídico indeterminado”, isto é: O que é “insumo” para fins de creditamento do PIS e CONFINS? Após quase quinze anos de discussão – doutrinária, jurisprudencial e fazendária, inclusive -, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Tema 779), entendeu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.“ Apesar da “definição”, ainda assim o conceito de insumo deve ser analisado caso a caso, diante de sua imprescindibilidade ou importância ou não para a atividade econômica. Após referido Recurso Repetitivo (inclusive o do Tema 780), a Receita Federal do Brasil – RFB buscou normatizar o tema. Na última Instrução Normativa nº 2.212/2022, a RFB acabou trazendo, no art. 175 e seguintes, o que se considera insumos e alguns exemplos, como bens e serviços utilizados decorrente de imposição legal, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), entre outros, atualizando a norma ao referido Resp repetitivo, trazendo de forma expressa os bens e serviços considerados “essenciais ou relevantes”. Esta última IN, todavia, acabou por restringir o conceito de insumo aos bens e serviços “consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados “essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços“. Da mera leitura da IN, possível perceber que o conceito de insumo foi limitado, até mesmo pelo que dispôs o Tema 779 e 780, de que os bens e serviços devem ser considerados para a atividade econômica globalmente considerada pelo Contribuinte, e não apenas no processo produtivo. Fato é que referida IN acabou por trazer aproximação (infelizmente, inevitável) com a sistemática do PIS e CONFINS, mesmo possuindo fatos geradores diversos. O saldo é que a restrição do conceito de insumo acaba por alargar a carga tributária ao contribuinte, na medida em que menos valores para aquisição de bens e serviços poderão ser utilizados para o direito ao creditamento. Por isso, os contribuintes precisarão rever métodos e todo planejamento tributário da atividade empresária do que, efetivamente, enquadra-se no conceito de insumo para fins de apuração do creditamento das Contribuições ao PIS e CONFINS. Bruno Crístian Santos de Abreu Advogado
STJ DEFINIRÁ SE POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.945.110 e 1.987.158 para julgamento sob o rito de recursos repetitivos. O Tema nº 1.182 irá “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” Há alguns anos, o STJ, quando do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, já havia afastado “a caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal“.Discute-se, assim, se esses benefícios fiscais poderão ser estendidos às demais espécies de favores tributários. A questão é importante, principalmente para o empresariado brasileiro, porque modificará a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Apesar de, a primeira vista, restar alguma confusão de entendimentos, já que o ICMS é tributo estadual, enquanto o IRPJ e a CSLL são federais, restará ao STJ definir se os incentivos ou benefícios fiscais do ICMS podem ser caracterizado como renda tributária. Deveras, se incentivos ou benefícios fiscais, não há que se falar em aumento de receita, produto de operações de venda ou de prestação de serviços, enfim não podem ser considerados nem renda, para fins de IPRJ, nem lucro, para fins da CSLL. Acompanhemos como restará a decisão sobre o Tema 1.182/STJ, cujo acórdão será precedente qualificado, de modo que de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, a teor do art. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil. Bruno Crístian Santos de Abreu Advogado

