Aprovada a “Reforma Tributária”. O que muda?

No último dia 20/12/2023 (quarta-feira), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, chamada de Reforma Tributária. Apesar de dois Projetos de Emenda à Constituição (PEC) terem tramitado no parlamento, a EC nº 132/2023 é oriunda da PEC 45/2019 que se originou na Câmara dos Deputados. O assunto, debatido há mais de duas décadas, representa a maior e mais profunda mudança no Sistema Tributário Nacional, durante período democrático. O texto final aprovado traz, dentre outros, maior transparência e simplicidade na relação jurídico-tributário, com a unificação de impostos e tributos sobre o consumo, o que tenta minorar a chamada guerra fiscal entre os entes federativos. Entre as mudanças no Sistema, destacamos: Unificação de tributos sobre o consumo, os chamados CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. A Reforma Tributária brasileira buscou inspirações em Estados Estrangeiros que instituem um “imposto único” sobre o consumo de bens e serviços, comumente chamado de IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. No Brasil, o IVA já tem sido denominado de IVA Dual, porquanto dividido em CBS e IBS, o primeiro no âmbito federal e o segundo, no âmbito estadual. O CBS foi instituído em substituição a três tributos federais: o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializado; a PIS – Contribuição para o Programa de Interação Social e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Já o IBS foi instituído em substituição a dois tributos estaduais: o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O novel art. 156-A da Constituição Federal de 1988 já indica que o IBS será instituído por Lei Complementar e será informado pelo princípio da neutralidade. Embora a necessária incidência de Lei reguladora, o § 1º do referido dispositivo constitucional já indica o fato gerador da exação tributária: operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Não se aplica, porém, sobre exportações. Cada ente federativo (Estados, Municípios e o Distrito Federal) fixará a alíquota do própria por lei específica, muito embora o IBS tenha lei única e uniforme sobre a incidência (a exceção, claro, da alíquota). Ainda, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço. Comitê Gestor do IBS A criação de um Comitê Gestor para tratar do IBS, com a tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, já que terá como principal atribuição a uniformização de regulação e arrecadação, com a participação dos 27 (vinte e sete) estados-membros da República; Alíquotas bem definidas Foram criadas quatro formas de alíquotas: uma padrão, duas diferenciadas e uma última zerada. Não há, contudo, quais seriam as chamadas “alíquotas de referência” e o patamar, o que certamente será tratado pela Lei Complementar reguladora. As operações com redução de 60% compreendem alguns serviços e bens, como serviços médicos e de saúde, de educação, acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários. As operaç~es com redução de 30% será tratadas por Lei Complementar e compreenderá prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. Já as operações com alíquota zero compreende, dentro outros, produtos hortícolas, frutas, ovos e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, sem fins lucrativos e produtos de cesta básica nacional. Criação do Imposto Seletivo (IS), Inserção do inciso VIII, no art. 153, da Constituição Federal, em que permite à União a instituição de imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”, o chamado “imposto do pecado” Instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais Instituído “com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição”, busca compensar as perdas com ICMS. “Cashbacks” Criação de devolução “do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda”. O cashback é obrigatório nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda. Possibilidade de criação de novos impostos. Substituição do inciso III, do art. 158, prevendo imposto de competência do Município sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios. A exceção compreende: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas.” Questões ambientais A EC nº 132/2023 ainda se preocupa com questões ambientais, como a possibilidade de incentivos regionais considerar a sustentabilidade ambiental e redução de emissões de carbono, a indicação da Defesa do Meio Ambiente como princípio informador do Sistema Tributário Nacional, a tributação de produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente, a possibilidade de diferenciação de alíquota em razão do impacto ambiental do produto ou do serviço e prioridade de projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono, na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento

O QUE É INSUMO? DIREITO AO CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E ÀS CONFINS SOB A VIGÊNCIA DA IN RFB 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

As contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) são espécie tributária denominada Contribuições Sociais, de competência da União. Referidas contribuições possuem, como objeto, o financiamento da seguridade social. Hoje, referidas contribuições incidem sobre a receita (bruta) da Empresa – e não o faturamento, como no passado. O ponto cerne do PIS e CONFINS reside no fato de que, até início do Século XXI, não havia qualquer previsão de não-cumulatividade para estas contribuições, de modo que a exigência cumulativa dessas espécies tributárias acarretava em efeito cascata. Foi a partir da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03 (inspiradas pela Emenda Constitucional nº 42/03 que, finalmente, incluiu as contribuições sociais no “rol” de não-cumulatividade) que certos contribuintes puderam vislumbrar o chamado “direito ao creditamento”, porquanto poderia a pessoa jurídica “descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Vide art. 3º, inciso II. Apesar da louvável normativa, desde então o empresariado viu-se num “conceito jurídico indeterminado”, isto é: O que é “insumo” para fins de creditamento do PIS e CONFINS? Após quase quinze anos de discussão – doutrinária, jurisprudencial e fazendária, inclusive -, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Tema 779), entendeu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.“ Apesar da “definição”, ainda assim o conceito de insumo deve ser analisado caso a caso, diante de sua imprescindibilidade ou importância ou não para a atividade econômica. Após referido Recurso Repetitivo (inclusive o do Tema 780), a Receita Federal do Brasil – RFB buscou normatizar o tema. Na última Instrução Normativa nº 2.212/2022, a RFB acabou trazendo, no art. 175 e seguintes, o que se considera insumos e alguns exemplos, como bens e serviços utilizados decorrente de imposição legal, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), entre outros, atualizando a norma ao referido Resp repetitivo, trazendo de forma expressa os bens e serviços considerados “essenciais ou relevantes”. Esta última IN, todavia, acabou por restringir o conceito de insumo aos bens e serviços “consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados “essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços“. Da mera leitura da IN, possível perceber que o conceito de insumo foi limitado, até mesmo pelo que dispôs o Tema 779 e 780, de que os bens e serviços devem ser considerados para a atividade econômica globalmente considerada pelo Contribuinte, e não apenas no processo produtivo. Fato é que referida IN acabou por trazer aproximação (infelizmente, inevitável) com a sistemática do PIS e CONFINS, mesmo possuindo fatos geradores diversos. O saldo é que a restrição do conceito de insumo acaba por alargar a carga tributária ao contribuinte, na medida em que menos valores para aquisição de bens e serviços poderão ser utilizados para o direito ao creditamento. Por isso, os contribuintes precisarão rever métodos e todo planejamento tributário da atividade empresária do que, efetivamente, enquadra-se no conceito de insumo para fins de apuração do creditamento das Contribuições ao PIS e CONFINS. Bruno Crístian Santos de Abreu Advogado