O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.945.110 e 1.987.158 para julgamento sob o rito de recursos repetitivos.

O Tema nº 1.182 irá “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Há alguns anos, o STJ, quando do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, já havia afastado “a caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal“.
Discute-se, assim, se esses benefícios fiscais poderão ser estendidos às demais espécies de favores tributários.

A questão é importante, principalmente para o empresariado brasileiro, porque modificará a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Apesar de, a primeira vista, restar alguma confusão de entendimentos, já que o ICMS é tributo estadual, enquanto o IRPJ e a CSLL são federais, restará ao STJ definir se os incentivos ou benefícios fiscais do ICMS podem ser caracterizado como renda tributária.

Deveras, se incentivos ou benefícios fiscais, não há que se falar em aumento de receita, produto de operações de venda ou de prestação de serviços, enfim não podem ser considerados nem renda, para fins de IPRJ, nem lucro, para fins da CSLL.

Acompanhemos como restará a decisão sobre o Tema 1.182/STJ, cujo acórdão será precedente qualificado, de modo que de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, a teor do art. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil.

Bruno Crístian Santos de Abreu

Advogado

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